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bruno pires simoes




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MensagemAssunto: Legislação   Legislação Icon_minitimeTer Dez 04, 2007 5:20 pm

LEGISLAÇÃO

Despacho n.o 12 981/2007
O Decreto-Lei n.o 227/2005, de 28 de Dezembro, estipula no n.o 5 do artigo 3.o que a atribuição das classificações das equivalências é feita com observância do regime legal em vigor em matéria de avaliação para os ensinos básico e secundário e de acesso ao ensino superior.
Considerando que com a equivalência, sendo possível, deve ser
atribuída uma classificação, acontecendo que, em regra, a equivalência concedida e a correspondente classificação são globais, torna-se necessário adequar as formas de cálculo da classificação final dos cursos científico - humanísticos e dos cursos tecnológicos do ensino secundário, estabelecidas pelas Portarias n .os 550-D/2004, de 21 de Maio, e 550-A/2004, de 21 de Maio, respectivamente, com as alterações introduzidas pelas Portarias n. os 259/2006, de 14 de Março, e 260/2006, de 14 de Março, respectivamente, às situações decorrentes da concessão de equivalência com média global e uniformizar procedimentos em caso de equivalência sem média.
Assim, considerando o estabelecido nos artigos 21.o a 22.o da Portaria n.o 550-D/2004, de 21 de Maio, para os cursos científico-humanísticos, e nos artigos 24.o e 25.o da Portaria n.o 550-A/2004, de 21 de Maio, alterados pela Portaria n.o 260/2006, de 14 de Março, para os cursos tecnológicos, determino:
1—A classificação final de curso do ensino secundário é obtida
pela média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação global do(s) ano(s) a que respeita a equivalência de estudos do currículo estrangeiro e da classificação obtida no currículo português.
1.1—Para os alunos que se matriculam no 11.o ano, na sequência
de uma equivalência ao 10.o ano, devem ter-se em conta as disciplinas terminais desse ano e as de continuação no 12.o ano.
1.1.1—As disciplinas terminais do 11.o ano não sujeitas a exame
para conclusão são consideradas anuais, devendo os alunos obter em
cada uma dessas disciplinas uma classificação igual ou superior a
10 valores.
1.1.2—A classificação das disciplinas terminais do 11.o ano, disciplinas sujeitas a exame nacional para a sua conclusão, é a resultante da avaliação interna da disciplina obtida no 11.o ano acrescida da classificação obtida no exame nos termos estabelecidos na Portaria n.o 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.o 259/2006, de 14 de Março.
1.1.3—A classificação interna de frequência nas disciplinas de continuação deve ser o resultado da média aritmética simples, arredondada às unidades, dos dois anos em que a disciplina foi leccionada no sistema de ensino português (11.o e 12.o anos).
1.1.4—A classificação dos dois anos frequentados no currículo
português (11.o e 12.o anos) é calculada pela média aritmética simples arredondada às unidades, da classificação final obtida em todas as disciplinas que integram o plano de estudos dos dois anos do respectivo curso.
1.1.5—A classificação final de curso do ensino secundário é obtida
pela média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação resultante da equivalência e da classificação final do currículo português.
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